Portugal

Codigo Civil (Portugal)


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certidões)

      1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.

      2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.

      Artigo 386.º

      (Públicas-formas)

      1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.

      2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original, se este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.

      Artigo 387.º

      (Fotocópias de documentos)

      1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385.º

      2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386.º

      SECÇÃOV

      Prova pericial

      Artigo 388.º

      (Objecto)

      A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

      Artigo 389.º

      (Força probatória)

      A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.

      SECÇÃOVI

      Prova por inspecção

      Artigo 390.º

      (Objecto)

      A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.

      Artigo 391.º

      (Força probatória)

      O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.

      SECÇÃOVII

      Prova testemunhal

      Artigo 392.º

      (Admissibilidade)

      A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.

      Artigo 393.º

      (Inadmissibilidade da prova testemunhal)

      1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.

      2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.

      3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.

      Artigo 394.º

      (Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)

      1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

      2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

      3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.

      Artigo 395.º

      (Factos extintivos da obrigação)

      As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.

      Artigo 396.º

      (Força probatória)

      A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

      LIVRO II

      DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

      TÍTULO I

      Das obrigações em geral

      CAPÍTULO I

      Disposições gerais

      SECÇÃOI

      Conteúdo da obrigação

      Artigo 397.º

      (Noção)

      Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

      Artigo 398.º

      (Conteúdo da prestação)

      1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.

      2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.

      Artigo 399.º

      (Prestação de coisa futura)

      É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.

      Artigo 400.º

      (Determinação da prestação)

      1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.

      2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.

      Artigo 401.º

      (Impossibilidade originária da prestação)

      1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.

      2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.

      3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.

      SECÇÃOII

      Obrigações