Portugal

CODIGO DA ESTRADA (Portugal)


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necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

      2 – Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

      3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 25.º

      Velocidade moderada

      1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

      a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

      b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

      c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

      d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

      e) Nas descidas de inclinação acentuada;

      f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

      g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

      h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

      i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

      j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 26.º

      Marcha lenta

      1 – Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

      2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      Artigo 27.º

      Limites gerais de velocidade

      1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

      2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

      a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

      1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;

      2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

      3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

      4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;

      b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

      1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;

      2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

      3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

      4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.

      3 – O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

      4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

      5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.

      6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

      7 – Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 2/98, de 03/01

      – DL n.º 162/2001, de 22/05

      – DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09

      – DL n.º 44/2005, de 23/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

      – 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

      – 3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05

      – 4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

      – 5ª versão: Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09

      Artigo 28.º

      Limites especiais de velocidade

      1 – Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem