do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.
Elimina-se o «visto» do Ministério Público nos recursos, já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só vez; não sendo parte, tal «visto», que surge como mero reflexo do antigo «visto da má fé», já eliminado na 1.ª instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil.
Procura conferir-se maior eficácia e celeridade – assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação – ao julgamento em conferência dos recursos.
Assim, nos casos de maior simplicidade, ou que devam ser julgados com especial celeridade, prevê-se expressamente a possibilidade de substituição do sistema de vistos sucessivos pela entrega aos juízes que devem intervir no julgamento do recurso de cópia das peças processuais relevantes, como forma de acelerar a respectiva apreciação e julgamento.
Estabelece-se que na sessão do tribunal anterior ao julgamento do recurso deve o relator facultar aos juízes que nele intervêm cópia do projecto de acórdão, permitindo uma apreciação ponderada das questões debatidas e dispensando a integral leitura do projecto de acórdão, no dia da sessão, substituída com vantagem por uma sucinta apreciação do mesmo.
Permite-se, em casos de particular complexidade, a elaboração de um memorando – à semelhança do que ocorre nos recursos perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – contendo o enunciado das questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos. Deste modo, visa possibilitar-se à conferência a prévia resolução das principais questões controvertidas, evitando a perda de tempo que se traduz na elaboração de um integral projecto de acórdão que acaba, porventura, por não lograr vencimento quanto às questões fundamentais; nestes termos, o projecto de acórdão apenas será elaborado após ficarem assentes, no essencial, os traços fundamentais a que deve obedecer a decisão a proferir, cumprindo a sua elaboração logo ao vencedor.
Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade; e facultando-se a remissão para a matéria de facto dada como provada no tribunal a quo, desde que não impugnada nem por qualquer forma alterada no tribunal de recurso.
Dando mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil – com as alterações decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado – lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a renovação de meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários.
Referentemente ao recurso da revista – e para além da já citada alteração estrutural, consistente em admiti-lo de qualquer decisão da Relação proferida sobre o mérito da causa, ainda que na sequência de precedente recurso de agravo —, estabelece-se a obrigatoriedade de interposição de um único recurso, cumulando na revista a invocação da violação de lei substantiva e, a título acessório, a ocorrência de alguma das nulidades da sentença ou acórdão recorridos, ao mesmo tempo que – através da nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil – se afasta definitivamente a insólita possibilidade, reconhecida pela doutrina, de interpor recurso de revista de um acórdão já proferido pelo Supremo e em que este haja suprido as alegadas nulidades, declarando em que sentido deve considerar-se modificada a decisão.
No que ao recurso de agravo em 1.ª instância se refere, para além de se ampliar para 15 dias o prazo de apresentação das alegações, optou-se por eliminar a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo retido deva subir: cumpre, deste modo, ao agravante expor desde logo as razões por que pretende impugnar a decisão recorrida, facultando-as à parte contrária e ao juiz, de modo a permitir a este uma eventual reparação, quando efectivamente lhe assista razão.
Por outro lado – e no que se refere aos agravos retidos que apenas sobem com um recurso dominante – impõe-se, com base no princípio da cooperação, um ónus para o recorrente, que deverá obrigatoriamente especificar nas alegações do recurso que motiva a subida dos agravos retidos quais os que, para si, conservam interesse, evitando que o tribunal superior acabe por ter de se pronunciar sobre questões ultrapassadas, para além de se correr o risco, em processos extensos e complexos, de «escapar» a apreciação de algum recurso não precludido. Na verdade, ninguém melhor que o recorrente estará em condições de ajuizar quais os recursos que efectivamente interpôs e qual a utilidade na sua apreciação final.
Procurou, por outro lado, articular-se a regra da substituição no julgamento dos agravos – constante do n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil em vigor – com o princípio do contraditório: as necessidades de celeridade levam, na verdade, a manter o regime segundo o qual incumbe à Relação, nos agravos interpostos de decisão final, conhecer do pedido que o juiz de 1.ª instância haja deixado de conhecer, sempre que nada obste a tal apreciação do mérito da causa, devendo, todavia, facultar-se às partes a produção de alegações sobre tal questão.
No que se refere ao agravo em 2.ª instância, equipara-se o efeito do agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação ao previsto no artigo 723.º – efeito meramente devolutivo – para o recurso de revista, pondo termo à incongruência, apontada por alguma doutrina, consistente em a decisão de mérito da Relação, impugnada por razões estritamente processuais, ver a sua eficácia suspensa durante a pendência do recurso de agravo.
Questão de particular complexidade é a que decorre da criação dos mecanismos processuais adequados à fixação de jurisprudência na área do processo civil, face às dúvidas reiteradamente afirmadas pela doutrina sobre a natureza «legislativa» – e a constitucionalidade – dos assentos e à necessidade de harmonizar o regime do actual recurso para o tribunal pleno com o decidido pela jurisprudência constitucional no Acórdão n.º 810/93, de 7 de Dezembro.
A solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da «revista ampliada», instituída e regulada no projecto do Código de Processo Civil como sucedâneo do actual recurso ordinário para o tribunal pleno; considera-se tal solução claramente vantajosa em termos de celeridade processual, eliminando uma «quarta instância» de recurso e propiciando, mais do que o remédio a posteriori de conflitos jurisprudenciais já surgidos, a sua prevenção.
Faculta-se às partes, de forma clara, a faculdade de intervirem activamente