por uma reflexão de cariz dogmático sobre a própria fisionomia de tal instituto.
Assim sendo – e para além de se esclarecer que tais processos não exigem, na 1.ª instância, patrocínio obrigatório e que a preclusão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só ocorre relativamente a resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade —, introduziu-se, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária relativos aos filhos e aos cônjuges, o do atribuição da casa de morada de família, pondo-se termo às dúvidas jurisprudenciais permitidas pela omissão da lei processual que nos rege.
Reduziu-se o insólito e arcaico processo de «verificação da gravidez» aos seus justos e razoáveis limites de possibilitar a rápida obtenção de decisão que dispense o decurso do prazo internupcial.
Clarifica-se o regime do processo de notificação para a preferência, em articulação com o estatuído acerca da legitimidade do preferente, e distinguindo claramente as diferentes hipóteses verificáveis, em consonância com a melhor doutrina.
Finalmente – e será talvez a alteração mais relevante e significativa nesta área —, procurou realizar-se uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários, nas hipóteses em que tal enquadramento pareceu justificável.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações ao Código de Processo Civil
Art. 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º, 40.º, 42.º a 44.º, 46.º, 47.º, 50.º a 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 62.º a 74.º, 77.º, 82.º, 87.º, 89.º, 98.º a 100.º, 102.º, 103.º, 105.º, 107.º a 111.º, 114.º a 116.º, 122.º, 124.º, 125.º, 138.º, 140.º, 142.º a 147.º, 150.º a 156.º, 159.º a 163.º, 167.º a 172.º, 174.º a 177.º, 179.º, 181.º, 182.º, 188.º, 193.º, 195.º, 198.º, 206.º, 216.º, 222.º, 225.º, 228.º, 229.º, 231.º a 248.º, 251.º, 253.º a 258.º, 260.º a 262.º, 264.º a 267.º, 269.º, 273.º a 277.º, 279.º, 280.º, 283.º, 291.º, 292.º, 300.º a 303.º, 311.º, 313.º, 319.º a 334.º, 337.º, 338.º, 342.º, 344.º a 346.º, 349.º, 350.º a 360.º, 362.º, 364.º, 369.º a 377.º, 380.º a 392.º, 395.º a 397.º, 399.º a 414.º, 419.º a 422.º, 427.º, 456.º, 457.º, 463.º, 465.º, 466.º, 470.º, 471.º, 473.º a 479.º, 484.º a 486.º, 488.º, 490.º, 492.º, 494.º a 497.º, 501.º a 504.º, 506.º a 513.º, 519.º, 521.º, 522.º-B, 527.º a 530.º, 534.º, 535.º, 552.º, 555.º, 556.º, 568.º a 591.º, 612.º, 615.º a 619.º, 623.º, 626.º, 629.º a 631.º, 633.º, 637.º a 639.º, 643.º a 647.º, 649.º a 653.º, 655.º a 661.º, 664.º, 668.º a 670.º, 676.º, 678.º, 679.º, 681.º a 683.º, 685.º, 687.º a 696.º, 698.º a 705.º, 707.º a 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 719.º a 722.º, 724.º, 725.º, 729.º, 730.º, 734.º, 735.º, 739.º, 740.º, 742.º a 744.º, 747.º, 748.º, 751.º a 756.º, 758.º, 760.º, 762.º, 771.º, 772.º, 774.º, 776.º, 781.º, 783.º a 788.º, 790.º a 796.º, 800.º a 804.º, 806.º a 813.º, 816.º a 828.º, 831.º a 833.º, 835.º a 840.º, 843.º, 848.º a 851.º, 856.º a 858.º, 862.º, 864.º a 873.º, 875.º, 877.º, 878.º, 880.º, 882.º a 890.º, 892.º, 894.º a 907.º, 909.º, 910.º, 913.º, 916.º, 919.º, 920.º, 922.º a 930.º, 933.º, 935.º, 936.º, 939.º a 941.º, 944.º a 954.º, 958.º, 981.º a 997.º, 1002.º a 1006.º, 1013.º a 1015.º, 1017.º a 1022.º, 1025.º, 1026.º, 1028.º a 1032.º, 1052.º a 1058.º, 1063.º, 1069.º, 1071.º, 1072.º, 1076.º, 1096.º, 1098.º a 1102.º, 1104.º, 1108.º, 1112.º, 1118.º, 1120.º, 1121.º, 1123.º a 1130.º, 1132.º a 1134.º, 1330.º, 1332.º, 1335.º, 1342.º a 1344.º, 1348.º, 1349.º, 1372.º, 1374.º, 1375.º, 1379.º, 1406.º a 1409.º, 1411.º, 1413.º, 1414.º, 1417.º, 1426.º, 1429.º, 1438.º, 1446.º, 1454.º, 1457.º a 1460.º, 1464.º, 1467.º, 1477.º a 1482.º, 1484.º, 1486.º a 1491.º, 1493.º, 1494.º e 1496.º a 1501.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
O teor destas alterações encontra-se consignado na versão do Código de Processo Civil que a seguir se apresenta
Art. 2.º
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 3.º-A, 26.º-A, 31.º-A, 31.º-B, 252.º-A, 265.º-A, 266.º-A, 266.º-B, 508.º-A, 519.º-A, 639.º-A, 639.º-B, 674.º-A, 674.º-B, 732.º-A, 732.º-B, 811.º-A, 811.º-B, 837.º-A, 842.º-A, 860.º-A, 861.º-A, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º-A, 864.º-B, 886.º-A, 886.º-B, 930.º-A, 1014.º-A, 1121.º-A, 1459.º-A, 1459.º-B, 1484.º-A, 1484.º-B, 1487.º-A e 1508.º a 1510.º, com a seguinte redacção:
O teor destes aditamentos encontra-se consignado na versão do Código de Processo Civil que a seguir se apresenta
Art. 3.º
São revogados os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 93.º, n.º 3, 104.º, 180.º, 190.º, 192.º, 228.º-A, 228.º-B, 234.º-A, 238.º-A, 249.º, n.º 3, 281.º, 282.º, 287.º, alínea f), 289.º, n.º 3, 361.º, n.º 3, 369.º, n.º 3, 416.º, 417.º, 428.º a 445.º, 467.º, n.º 1, alínea f), e 3, 473.º, 477.º, 491.º, 500.º, 536.º, 549.º, 551.º, 565.º, 592.º a 611.º, 647.º, 728.º, n.º 3, 746.º, 763.º a 770.º, 797.º, 798.º, 799.º, 959.º a 963.º, 1001.º, 1008.º a 1012.º, 1033.º a 1051.º, 1058.º a 1062.º, 1115.º a 1117.º, 1131.º, 1396.º, n.º 3, 1399.º, n.º 1 e 3, 1425.º, n.º 5, 1447.º a 1450.º e 1466.º, n.º 4.
CAPÍTULO II
Alterações ao Código Civil
Art. 4.º
1 – O artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Art. 1696.º
[…]
1 – Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
2 – …
a) …
b) …
c) …
2 – É revogado o artigo 2.º do Código Civil.
CAPÍTULO III
Alterações à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
Art. 5.º
É revogada a alínea b) do artigo 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 6.º
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:
a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;
b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;
c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a