mediante averbamento oficioso, sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.
Artigo 21.º
(Tutela e curatela)
As disposições do novo Código Civil relativas à tutela e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos enquanto deles não se escusarem ou enquanto não forem removidos ou exonerados.
Artigo 22.º
(Declaração de nulidade ou anulação de testamento ou de disposições testamentárias)
Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as disposições testamentárias neles contidas só podem ser declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou de forma, se o respectivo fundamento for também reconhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já estiver pendente naquela data.
Artigo 23.º
(Testamentaria)
As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. – AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ – António de Oliveira Salazar – António Jorge Martins da Mota Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – João de Matos Antunes Varela – Ulisses Cruz de Aguiar Cortês – Joaquim da Luz Cunha – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira – Eduardo de Arantes e Oliveira – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio Galvão Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
LIVRO I
TÍTULO I
Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I Fontes do direito
Artigo 1.º
(Fontes imediatas)
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.
Artigo 2.º
(Assentos)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Artigo 3.º
(Valor jurídico dos usos)
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Artigo 4.º
(Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
Artigo 5.º
(Começo da vigência da lei)
1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.
Artigo 6.º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Artigo 7.º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Artigo 8.º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Artigo 10.º
(Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Artigo 11.º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 12.º
(Aplicação