Portugal

Codigo Civil (Portugal)


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supletivo)

      1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.

      2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

      Artigo 43.º

      (Gestão de negócios)

      À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

      Artigo 44.º

      (Enriquecimento sem causa)

      O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

      Artigo 45.º

      (Responsabilidade extracontratual)

      1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.

      2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.

      3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

      SUBSECÇÃO IV

      Lei reguladora das coisas

      Artigo 46.º

      (Direitos reais)

      1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.

      2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.

      3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.

      Artigo 47.º

      (Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)

      É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.

      Artigo 48.º

      (Propriedade intelectual)

      1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

      2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.

      SUBSECÇÃO V

      Lei reguladora das relações de família

      Artigo 49.º

      (Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)

      A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.

      Artigo 50.º

      (Forma do casamento)

      A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.

      Artigo 51.º

      (Desvios)

      1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

      2 – O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico.

      3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser precedido do processo respectivo, organizado pela entidade competente, excepto se for dispensado nos termos do artigo 1599

      4. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.

      Artigo 52.º

      (Relações entre os cônjuges)

      1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.

      2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

      Artigo 53.º

      (Convenções antenupciais e regime de bens)

      1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.

      2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

      3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.

      Artigo 54.º

      (Modificações do regime de bens)

      1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º

      2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

      Artigo 55.º

      (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)

      1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º

      2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.

      Artigo 56.º

      (Constituição da filiação)

      1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.

      2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei