Portugal

Codigo Civil (Portugal)


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ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.

      Artigo 72.º

      (Direito ao nome)

      1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.

      2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.

      Artigo 73.º

      (Legitimidade)

      As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º

      Artigo 74.º

      (Pseudónimo)

      O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.

      Artigo 75.º

      (Cartas-missivas confidenciais)

      1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.

      2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71.º; pode também ser ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou qualquer outra medida apropriada.

      Artigo 76.º

      (Publicação de cartas confidenciais)

      1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.

      2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

      Artigo 77.º

      (Memórias familiares e outros escritos confidenciais)

      O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.

      Artigo 78.º

      (Cartas-missivas não confidenciais)

      O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor.

      Artigo 79.º

      (Direito à imagem)

      1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

      2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

      3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

      Artigo 80.º

      (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)

      1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.

      2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.

      Artigo 81.º

      (Limitação voluntária dos direitos de personalidade)

      1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.

      2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte.

      SECÇÃOIII

      Domicílio

      Artigo 82.º

      (Domicílio voluntário geral)

      1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

      2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

      Artigo 83.º

      (Domicílio profissional)

      1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.

      2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem.

      Artigo 84.º

      (Domicílio electivo)

      É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.

      Artigo 85.º

      (Domicílio legal dos menores e interditos)

      1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.

      2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.

      3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.

      4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

      5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.

      Artigo 86.º

      (Domicílio legal da mulher casada)

      (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).

      Artigo 87.º

      (Domicílio legal dos empregados públicos)

      1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.

      2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.

      Artigo 88.º

      (Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses)

      Os