Portugal

CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal)


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a aplicação do regime vigente até à presente data no que respeita ao registo de decisões proferidas ou factos ocorridos no âmbito de processos de recuperação de empresas ou de falência pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

      3 – O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só se aplica às hipotecas legais acessórias de créditos vencidos após a entrada em vigor do presente diploma.

      4 – Até à entrada em vigor do estatuto do administrador da insolvência e publicação das respectivas listas oficiais, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administrador da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a necessidade de especiais conhecimentos de gestão, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.

      Artigo 13.º

      Entrada em vigor

      O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – António José de Castro Bagão Félix.

      Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

      Publique-se.

      O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

      Referendado em 13 de Janeiro de 2004.

      O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

      TÍTULO I

      Disposições introdutórias

      Artigo 1.º

      Finalidade do processo de insolvência

      O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

      Artigo 2.º

      Sujeitos passivos da declaração de insolvência

      1 – Podem ser objecto de processo de insolvência:

      a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;

      b) A herança jacente;

      c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

      d) As sociedades civis;

      e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;

      f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;

      g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

      h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.

      2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:

      a) As pessoas colectivas públicas e as entidades públicas empresariais;

      b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.

      Artigo 3.º

      Situação de insolvência

      1 – É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

      2 – As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

      3 – Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:

      a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;

      b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;

      c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

      4 – Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 200/2004, de 18/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

      Artigo 4.º

      Data da declaração de insolvência e início do processo

      1 – Sempre que a precisão possa assumir relevância, as referências que neste Código se fazem à data da declaração de insolvência devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida.

      2 – Todos os prazos que neste Código têm como termo final o início do processo de insolvência abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.

      3 – Se a insolvência for declarada em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, em virtude da pendência de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, será a data de início deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no número anterior, o mesmo valendo na hipótese de suspensão do processo mais antigo por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º

      Artigo 5.º

      Noção de empresa

      Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

      Artigo 6.º

      Noções de administradores e de responsáveis legais

      1 – Para efeitos deste Código, são considerados como administradores:

      a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;

      b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.

      2 – Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário.

      Artigo 7.º

      Tribunal competente

      1 – É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.

      2 – É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha