Portugal

CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal)


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determina ainda, qualquer que seja a entidade a que respeite, a realização oficiosa do registo de cessação de funções do administrador judicial da insolvência, salvo nos casos em que exista plano de insolvência homologado e este lhe confira competências e ainda nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

      Artigo 69.º

      […]

      1 – São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:

      a) …

      b) …

      c) …

      d) …

      e) …

      f) …

      g) …

      h) [Anterior alínea i).]

      i) [Anterior alínea j).]

      j) [Anterior alínea k).]

      l) …

      m) …

      n) …

      o) …

      p) A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;

      q) A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;

      r) A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;

      s) A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;

      t) A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.

      2 – …

      3 – …

      4 – …

      5 – O trânsito em julgado das sentenças previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo dos correspondentes registos.

      6 – As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.

      7 – A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.

      Artigo 80.º

      […]

      1 – Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em processo de insolvência de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido, executado, ou insolvente, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se a quota ou parte social lhe pertence.

      2 – …

      3 – …

      4 – …

      5 – …

      6 – …’

      Artigo 8.º

      Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

      O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 10/2003, de 18 de Janeiro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

      ‘Artigo 89.º

      […]

      1 – …

      a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;

      b) …

      c) …

      d) …

      e) …

      f) …

      g) …

      h) …

      2 – …

      3 – …’

      Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

      Artigo 9.º

      Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

      O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

      ‘Artigo 28.º

      […]

      1…

      2 – …

      3 – …

      4 – …

      5 – …

      6 – …

      7 – …

      8 – …

      9 – …

      10 – …

      11 – …

      12 – …

      13 – …

      14 – …

      15 – Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.’

      Artigo 10.º

      Norma revogatória

      1 – É revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.

      Consultar o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

      2 – É revogado o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

      Artigo 11.º

      Remissão para preceitos revogados

      1 – Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

      2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que disposições legais estabeleçam a caducidade de quaisquer autorizações para o exercício de uma actividade económica em resultado da falência do respectivo titular, deve entender-se que a autorização caduca com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.

      3 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que a finalidade da disposição legal em questão imponha que a caducidade ocorra com a mera declaração de insolvência, designadamente quando a disposição preveja que a caducidade também ocorra em resultado de despacho de prosseguimento em processo de recuperação de empresa.

      Artigo 12.º

      Regime transitório

      1 – O Código dos Processos Especiais de Recuperação