Portugal

Codigo de Procedimento e de Processo Tributario (Portugal)


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e os anúncios publicados na imprensa são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação do título do jornal e a data e custo da publicação.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 238/2006, de 20/12

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

      Artigo32.º

      Restituição de documentos

      Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido, sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição ou serviço e do livro e lugar respectivos.

      Artigo33.º

      Processos administrativos ou judiciais concluídos

      1 – Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.

      2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos neste Código.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 238/2006, de 20/12

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

      Artigo34.º

      Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

      1 – O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:

      a) Informação escrita;

      b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.

      2 – As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

      3 – O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original.

      SUBSECÇÃO III

      Das notificações e citações

      Artigo35.º

      Notificações e citações

      1 – Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

      2 – A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

      3 – Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

      Artigo36.º

      Notificações em geral

      1 – Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

      2 – As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

      3 – Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.

      Artigo37.º

      Comunicação ou notificação insuficiente

      1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

      2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

      3 – A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

      4 – No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

      Artigo38.º

      Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

      1 – As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

      2 – Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.

      3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

      4 – As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.

      5 – As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.

      6 – Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

      7 – O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.

      8 – As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

      9 – As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.

      10 – (Revogado pelo Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

      – Lei n.º 67-A/2007, de 31/12

      – Lei n.º 3-B/2010, de 28/04

      Consultar