das notificações
1 – As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 – Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.
5 – Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 – No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
7 – Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
8 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
9 – As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.
10 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal electrónica.
11 – O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
12 – O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 160/2003, de 19/07
– Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
– Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
– 2ª versão: DL n.º 160/2003, de 19/07
– 3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
Artigo40.º
Notificações aos mandatários
1 – As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2 – Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência
3 – As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.
Artigo41.º
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
1 – As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 – Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.
Artigo42.º
Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
1 – As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou membro em que este tenha delegado essa competência.
2 – Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 – A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 – A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo44.º
Procedimento tributário
1 – O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:
a) As acções preparatórias