Portugal

Codigo de Processo Civil (Portugal)


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– (Revogado pelo DL n.º 315/98, de 20 de Outubro).

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 315/98, de 20/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 31.º

      Obstáculos à coligação

      1 – A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

      2 – Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

      3 – Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

      4 – Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º-A.

      5 – No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 31.º-A

      Suprimento da coligação ilegal

      1 – Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 30.º, o juiz notificará o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

      2 – Havendo pluralidade de autores, serão todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

      3 – Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos.

      Artigo 31.º-B

      Pluralidade subjectiva subsidiária

      É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      SECÇÃO III

      Patrocínio judiciário

      Artigo 32.º

      Constituição obrigatória de advogado

      1 – É obrigatória a constituição de advogado:

      a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

      b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

      c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

      2 – Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

      3 – (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).

      4 – Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 29/2009, de 29/06

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 33.º

      Falta de constituição de advogado

      Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 34.º

      Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado

      Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.

      Artigo 35.º

      Como se confere o mandato judicial

      O mandato judicial pode ser conferido:

      a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;

      b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 36.º

      Conteúdo e alcance do mandato

      1 – O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

      2 – Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

      3 – O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

      4 – A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo