– Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou.
4 – Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 54.º
Cumulação sucessiva
1 – Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.
CAPÍTULO II
Das partes
Artigo 55.º
Legitimidade do exequente e do executado
1 – A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2 – Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.
Artigo 56.º
Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
1 – Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
2 – A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3 – Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 – Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 57.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
Artigo 58.º
Coligação
1 – Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 – Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida algumas das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas.
3 – É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.
4 – É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 59.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 34/2008, de 26/02
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 60.º
Intervenção obrigatória de advogado
1 – As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 – No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação dele.
3 – As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
LIVRO II
Da competência e das garantias da imparcialidade
CAPÍTULO I
Das disposições gerais sobre competência
Artigo 61.º
Competência internacional – Elementos que a condicionam
Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 65.º
Artigo 62.º
Factores determinantes da competência