Portugal

Codigo de Processo Civil (Portugal)


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versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 87.º

      Pluralidade de réus e cumulação de pedidos

      1 – Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

      2 – Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da incompetência relativa; neste caso, a acção será proposta nesse tribunal.

      3 – Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 88.º

      Competência para o julgamento dos recursos

      Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.

      Artigo 89.º

      Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

      1 – Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

      2 – Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

      3 – O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

      4 – O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      SECÇÃO V

      Disposições especiais sobre execuções

      Artigo 90.º

      Competência para a execução fundada em sentença

      1 – Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.

      2 – Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

      3 – A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – Lei n.º 14/2006, de 26/04

      – Lei n.º 52/2008, de 28/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      – 3ª versão: Lei n.º 14/2006, de 26/04

      Artigo 91.º

      Execução de sentença proferida por tribunais superiores

      Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 92.º

      Execução por custas, multas e indemnizações

      1 – Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º

      2 – Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – DL n.º 34/2008, de 26/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      – 3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      Artigo 93.º

      Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

      1 – Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

      2 – Se o executado for, porém, funcionário da Relação ou do Supremo, que nesta qualidade haja sido condenado, a execução corre na comarca sede do tribunal a que o funcionário pertencer.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 38/2003, de 08/03

      – DL n.º 34/2008, de 26/02

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

      Artigo 94.º

      Regra geral de competência em matéria de execuções

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