Portugal

Codigo do Processo Penal (Portugal)


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do MP

      1. Relativamente à constituição de pessoas colectivas como arguidas – cfr. Circular PGR nº1/09, de 19-01-2009.

      Artigo 60.º

      Posição processual

      Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

      Artigo 61.º

      Direitos e deveres processuais

      1 – O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:

      a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

      b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

      c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;

      d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

      e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;

      f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

      g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

      h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

      i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

      2 – A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

      3 – Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

      a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

      b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

      c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

      d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: I. A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados. II. Tendo o recorrente sido notificado pela PSP para ser inquirido no inquérito, numa altura em que já estava junta aos autos procuração a favor de advogada, esta devia ter sido notificada para estar presente, quanto mais não fosse a partir do momento em que a PSP interrompeu a inquirição, constitui o recorrente como arguido, fê-lo prestar termo de identidade e residência e passou a tomar-lhe declarações nesta qualidade. III. Como não se tratava, porém, de nenhum caso em que fosse obrigatória a nomeação de defensor, o acto praticado não enferma da nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do CPP, padecendo de uma mera irregularidade.

      Artigo 62.º

      Defensor

      1 – O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

      2 – Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      – Lei n.º 30-E/2000, de 20/12

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      – 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

      – 3ª versão: Lei n.º 30-E/2000, de 20/12

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 21-10-2009, CJ, 2009, T4, pág.144: I. Em princípio, existindo procuração passada a mais do que um Advogado, estando um deles impedido de praticar o acto em causa, pode o mesmo ser praticado pelo outro, não ocorrendo, pois, situação de justo impedimento que permita a prática do acto para além do prazo legal. II. Só assim não será se se alegar e provar que o outro Advogado, além do inicialmente impedido, ficou também ele impossibilitado de praticar o acto, por razões a nenhum deles imputáveis.

      2. Ac. TRL de 14-03-2007:A regra que permite aos advogados advogarem em causa própria é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são conferidos ao defensor não são harmonizáveis com a posição de arguido.

      Artigo 63.º

      Direitos do defensor

      1 – O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

      2 – O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

      Artigo 64.º

      Obrigatoriedade de assistência

      1 – É obrigatória a assistência do defensor:

      a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;

      b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;

      c) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;

      d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;

      e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;

      f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

      g) Nos demais casos que a lei determinar.

      2 – Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

      3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.

      4 – No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário,