n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: I. A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados. II. Tendo o recorrente sido notificado pela PSP para ser inquirido no inquérito, numa altura em que já estava junta aos autos procuração a favor de advogada, esta devia ter sido notificada para estar presente, quanto mais não fosse a partir do momento em que a PSP interrompeu a inquirição, constitui o recorrente como arguido, fê-lo prestar termo de identidade e residência e passou a tomar-lhe declarações nesta qualidade. III. Como não se tratava, porém, de nenhum caso em que fosse obrigatória a nomeação de defensor, o acto praticado não enferma da nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do CPP, padecendo de uma mera irregularidade.
2. Ac. TRP de 12-10-2011: No processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.º, n.º 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Artigo 65.º
Assistência a vários arguidos
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Artigo 66.º
Defensor nomeado
1 – A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 – O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 – O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
5 – O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 4-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.155: Constitui justa causa para efeitos de substituição ao arguido do defensor oficioso nomeado em sede de primeiro interrogatório judicial, a especial relação de confiança criada entre aquele e o advogado que lhe vem prestando apoio pessoal e jurídico no Estabelecimento Prisional onde se encontra recluso.
2. Ac. TRC de 7-02-2007, CJ, 2007, T1, pág.53: Não constitui fundamento para a substituição do defensor oficioso inicialmente nomeado por um outro advogado indicado pelo arguido, a mera invocação da existência de relação de confiança com este causídico, de ter havido contactos com ele no estabelecimento prisional onde o arguido se encontra e de ele ter tomado conhecimento de todo o processo.
3. Ac. TRP de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.223: I. Mesmo que antes tenha sido nomeado defensor ao arguido, se se apresenta outro advogado em juízo a requerer em seu nome e em sua defesa, sem estar munido de procuração que a tal o habilite, deve o juiz marcar prazo para que seja suprida a respectiva falta. II. É que, no caso, existe insuficiência de mandato, que é suprível nos termos do artº 40º do CPC.
4. Ac. TRL de 17-02-2010, CJ, 2010, T1, pág.143: I. A falta de fundamentação de um despacho só gera a sua nulidade nos casos como tal tipificados. II. Tendo o recorrente sido notificado pela PSP para ser inquirido no inquérito, numa altura em que já estava junta aos autos procuração a favor de advogada, esta devia ter sido notificada para estar presente, quanto mais não fosse a partir do momento em que a PSP interrompeu a inquirição, constitui o recorrente como arguido, fê-lo prestar termo de identidade e residência e passou a tomar-lhe declarações nesta qualidade. III. Como não se tratava, porém, de nenhum caso em que fosse obrigatória a nomeação de defensor, o acto praticado não enferma da nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do CPP, padecendo de uma mera irregularidade.
Artigo 67.º
Substituição de defensor
1 – Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 – Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3 – Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
– Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 4-10-2007, CJ, 2007, T4, pág.155: Constitui justa causa para efeitos de substituição ao arguido do defensor oficioso nomeado em sede de primeiro interrogatório judicial, a especial relação de confiança criada entre aquele e o advogado que lhe vem prestando apoio pessoal e jurídico no Estabelecimento Prisional onde se encontra recluso.
2. Ac. TRC de 7-02-2007, CJ, 2007, T1, pág.53: Não constitui fundamento para a substituição do defensor oficioso inicialmente nomeado por um outro advogado indicado pelo arguido, a mera invocação da existência de relação de confiança com este causídico, de ter havido contactos com ele no estabelecimento prisional onde o arguido se encontra e de ele ter tomado conhecimento de todo o processo.
TÍTULO IV
Do assistente
Artigo 68.º
Assistente
1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não