pendente na jurisdição administrativa'.
2. Ac. TRL de 29-03-2007: 1. O princípio da suficiência do processo penal contido no art.º 7º CPP tem como fundamento manifesto o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal e só admite a suspensão para julgar questões não penais.
2. Nada obsta que se faça nos presentes autos a prova de que a queixosa/assistente cometeu os factos que o arguido imputa concretamente à mesma, independentemente de se averiguar posteriormente, em inquéritos ou processos separados, se tais factos constituem ilícito criminal, ou de outra natureza, e se a respectiva responsabilidade recai sobre a assistente.
3. Ac. TRP de 13-02-2008: As questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados e direitos e deveres delas decorrentes, são da competência dos tribunais do trabalho, mas o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão da causa, nomeadamente quando a inerente qualidade seja elemento constitutivo essencial do crime imputado ao arguido.
4. Ac. TRP de 11-05-2011: I.Nos crimes contra a propriedade [v.g. Dano (art. 212.º, do CP) e de Alteração de marcos (art. 216.º, do CP)], saber que a coisa é «alheia» constitui um a priori da própria acção típica. II. À luz do princípio da suficiência da acção penal, a propriedade «alheia» da coisa sobre que versa a acção delituosa pode ser apurada no processo penal.
III. Quando a natureza «alheia» da coisa é incerta ou controvertida, essa situação de incerteza acaba por se projectar na possibilidade de se vir a formar uma convicção segura sobre o dolo do agente.
PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
Administração da justiça penal
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.
Artigo 9.º
Exercício da função jurisdicional penal
1 – Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 – No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
Disposições aplicáveis
A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 – Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 – As secções funcionam com três juízes.
6 – Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 – Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
Artigo 12.º
Competência das relações
1 – Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 – Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 – Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 – As secções funcionam com três juízes.
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