especiais indicados no art. 91º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade ao recluso.
2. Ac. STJ de 22-10-2007: I. O Tribunal de Execução de Penas competente para apreciar e decidir os processos relativos aos indivíduos em liberdade condicional é aquele em cuja área se situa a residência do libertado. II – A residência do arguido em liberdade condicional é aquela que for fixada pelo Tribunal.
3. Ac. TRC de 6-05-2009: O tribunal competente para a declaração de contumácia no decurso de processo de revogação de saída precária prolongada é o TEP.
4. Ac. STJ de 25-11-2010: O Tribunal de Execução de Penas (TEP) competente para decidir a impugnação que um determinado preso apresentou, nos termos do art.º 114.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), contra medida disciplinar que lhe foi aplicada pelo Director do Estabelecimento Prisional (EP) onde se encontrava quando cometeu a infracção, é o da área do estabelecimento para onde posteriormente foi transferido, nos termos do art.º 137.º, n.º 1, do CEP.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
Regras gerais
1 – É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 – Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 – Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 – Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRC de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág. 60–61: 'Estando imputado aos arguidos um ilícito de natureza fiscal é competente para conhecer da infracção o tribunal do domicílio ou sede do respectivo agente, podendo o domicílio reportar-se também a uma pessoa colectiva. Localizando-se o domicílio ostentado pela empresa arguida na Comarca da Anadia, apesar de a sua sede social ser na Comarca de Coimbra, é aquele tribunal o competente para conhecer das infracções fiscais ínsitas na acusação.'
Artigo 20.º
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
1 – É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 – Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Artigo 21.º
Crime de localização duvidosa ou desconhecida
1 – Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 – Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 12-07-2007.
Artigo 22.º
Crime cometido no estrangeiro
1 – Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 – Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.
Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 11-04-2007, CJ, 2007, T2, pág.163:'I. A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado constitui uma garantia funcional, e não pessoal, justificada pelas exigências próprias do prestígio e resguardo da função. II. Os magistrados em situação de licença ilimitada não gozam da garantia funcional decorrente do seu estatuto de magistrado, porquanto o mesmo se encontra suspenso.'
2. Ac. STJ de 21-01-2009, CJ, 2009, T1, pág.204–205: 'Até à nomeação como magistrados estagiários, ou seja, durante a fase teórico-prática, os auditores de justiça estão sujeitos ao foro comum, não gozando do foro especial próprio dos magistrados.'
SECÇÃO III
Competência por conexão
Artigo 24.º
Casos de conexão
1 – Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 – A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. TRL de 19-10-2010: I.O princípio geral de que parte o C. P. Penal é o de que a cada crime corresponde um processo para