Portugal

Codigo do Processo Penal (Portugal)


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especiais indicados no art. 91º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade ao recluso.

      2. Ac. STJ de 22-10-2007: I. O Tribunal de Execução de Penas competente para apreciar e decidir os processos relativos aos indivíduos em liberdade condicional é aquele em cuja área se situa a residência do libertado. II – A residência do arguido em liberdade condicional é aquela que for fixada pelo Tribunal.

      3. Ac. TRC de 6-05-2009: O tribunal competente para a declaração de contumácia no decurso de processo de revogação de saída precária prolongada é o TEP.

      4. Ac. STJ de 25-11-2010: O Tribunal de Execução de Penas (TEP) competente para decidir a impugnação que um determinado preso apresentou, nos termos do art.º 114.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), contra medida disciplinar que lhe foi aplicada pelo Director do Estabelecimento Prisional (EP) onde se encontrava quando cometeu a infracção, é o da área do estabelecimento para onde posteriormente foi transferido, nos termos do art.º 137.º, n.º 1, do CEP.

      SECÇÃO II

      Competência territorial

      Artigo 19.º

      Regras gerais

      1 – É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

      2 – Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.

      3 – Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

      4 – Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 48/2007, de 29/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. TRC de 3-10-2007, CJ, 2007, T4, pág. 60–61: 'Estando imputado aos arguidos um ilícito de natureza fiscal é competente para conhecer da infracção o tribunal do domicílio ou sede do respectivo agente, podendo o domicílio reportar-se também a uma pessoa colectiva. Localizando-se o domicílio ostentado pela empresa arguida na Comarca da Anadia, apesar de a sua sede social ser na Comarca de Coimbra, é aquele tribunal o competente para conhecer das infracções fiscais ínsitas na acusação.'

      Artigo 20.º

      Crime cometido a bordo de navio ou aeronave

      1 – É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.

      2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.

      3 – Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

      Artigo 21.º

      Crime de localização duvidosa ou desconhecida

      1 – Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.

      2 – Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

      Jurisprudência

      1. Ac. STJ de 12-07-2007.

      Artigo 22.º

      Crime cometido no estrangeiro

      1 – Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

      2 – Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.

      Artigo 23.º

      Processo respeitante a magistrado

      Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. STJ de 11-04-2007, CJ, 2007, T2, pág.163:'I. A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado constitui uma garantia funcional, e não pessoal, justificada pelas exigências próprias do prestígio e resguardo da função. II. Os magistrados em situação de licença ilimitada não gozam da garantia funcional decorrente do seu estatuto de magistrado, porquanto o mesmo se encontra suspenso.'

      2. Ac. STJ de 21-01-2009, CJ, 2009, T1, pág.204–205: 'Até à nomeação como magistrados estagiários, ou seja, durante a fase teórico-prática, os auditores de justiça estão sujeitos ao foro comum, não gozando do foro especial próprio dos magistrados.'

      SECÇÃO III

      Competência por conexão

      Artigo 24.º

      Casos de conexão

      1 – Há conexão de processos quando:

      a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

      b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

      c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

      d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou

      e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

      2 – A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Jurisprudência

      1. Ac. TRL de 19-10-2010: I.O princípio geral de que parte o C. P. Penal é o de que a cada crime corresponde um processo para