possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exactamente o perigo que esse princípio visa obviar – uma justiça viciada por factores estranhos e perversos.
6. Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exactamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça.
7. Se a situação invocada pela requerente, por forma alguma, revela um dos fundamentos admissíveis, deve ser rejeitado o pedido e condenada a mesma nos termos do artº. 38º, nº. 5 do CPP.
Artigo 38.º
Apreciação e decisão
1 – Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 – É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º
3 – O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.
4 – Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 – Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
– Lei n.º 48/2007, de 29/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
– 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
Impedimentos
1 – Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 – Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 – Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 59/98, de 25/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 9-12-2010: I. Os fundamentos de dúvida sobre a imparcialidade de um juiz podem conduzir à impossibilidade de o juiz exercer a sua função num processo, a qual deve ser declarada independentemente de qualquer objecção suscitada pelos participantes processuais (impedimentos), ou podem dar aos sujeitos processuais a possibilidade de recusarem a intervenção do juiz – suspeições.
II. O art. 43.º, n.º 1, do CPP não indica taxativamente os fundamentos de suspeição – e, na verdade, são várias as razões que podem levar a pôr em causa a capacidade de um juiz se revelar imparcial —, o que releva não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de a não conservar, não dando azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados? cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, págs. 303/304.
III. É certo que o filho da requerente do pedido de escusa é estagiário de advocacia, tendo como patrono o advogado subscritor da motivação de recurso que deve ser apreciada pela mesma no Tribunal da Relação onde exerce funções; tal circunstancialismo não conforma qualquer perigo de a intervenção da requerente no julgamento do recurso ser encarada, pela comunidade, com desconfiança e suspeita sobre a sua imparcialidade.
IV. Desde logo, porque na base dele, não se pode estabelecer um relacionamento especial, pessoal e directo entre a requerente e os associados e colaboradores da sociedade de advogados, de modo a criar a suspeita de que a requerente não seja capaz de conservar a sua imparcialidade nos processos em que qualquer deles tenha intervenção e, por outro lado, o relacionamento do filho da requerente com a mesma sociedade, particularmente com o advogado seu patrono, não só não se reflecte, directamente, na esfera pessoal da requerente, como não implica, ainda que na perspectiva exclusiva do filho da requerente, uma qualquer forma de dependência pessoal condicionante de lhe ser atribuído o título de advogado? cf. arts. 184.º, 185.º, n.º 1, 186.º, n.ºs 4 e 5, todos do EOA.
V – Diferente seria se o próprio filho da requerente, ainda que sob orientação do patrono, exercesse funções próprias de advogado no processo em causa – cf. art. 189.º, n.º 1, al. b), do mencionado Estatuto.
VI – Uma vez que as razões em que se funda o pedido de escusa não consubstanciam um condicionalismo adequado a que a sua intervenção no julgamento do recurso do Proc. n.º(..), possa ser encarada com desconfiança sobre a sua imparcialidade, de modo a que haja a necessidade de a defender de qualquer suspeita de não ser capaz de a conservar, indefere-se o pedido.
2. Ac. STJ de 7-07-2010: IV. O regime de impedimentos do processo penal previsto nos arts. 39.º e 40.º, para além de específico, é de enumeração taxativa. Não contém lacunas que devam ser integradas por analogia. Por tal motivo, não é lícito recorrer ao CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, para integração do pretenso caso omisso.
V. O que existe no CPP é a norma do art. 43.º, n.º 1, que prevê que a intervenção de um juiz no processo possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.
VI. Porém, o reclamante não formulou nenhum pedido de recusa. O que invocou foi um motivo de impedimento, por ter deduzido acusação contra o magistrado – acusação que ainda se não pode ter como assente, por não ter sido proferida qualquer decisão instrutória que eventualmente pronunciasse o arguido.
3. Ac. STJ de 19-05-2010: I. A lei adjectiva penal, no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. Trata-se de questão que tem a ver