Portugal

Codigo do Processo Penal (Portugal)


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juiz de instrução criminal, aplicou a co-arguidos daquele, medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º, do C. Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática, por estes, de crimes de corrupção activa em que o corrompido era aquele outro arguido, não tendo os corruptores sido acusados, antes tendo o processo suspenso provisoriamente, na condição de testemunharem no julgamento.

      13. Ac. TRP de 6-06-2007: Tendo a Relação anulado a decisão proferida na 1ª instância, pela procedência de um recurso interlocutório, o Juiz que interveio no julgamento assim anulado não está impedido de participar no novo julgamento da causa.

      14. Ac. STJ de 13-09-2006: I. Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão.

      II. Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.

      III. Tendo sido proferido, no decurso de uma audiência de julgamento, o seguinte despacho:

      «Neste momento foi a arguida […] advertida pela 4ª ou 5ª vez por este Tribunal para que parasse de fazer comentários para o lado, trejeitos com a cara, e numa atitude que o Tribunal entende como desrespeitadora desta instituição como órgão de soberania que é.Aos arguidos compete o dever de respeito para com o Tribunal. Na sequência das várias advertências que foram feitas à arguida, e entendendo este Tribunal que a mesma continua numa postura de desrespeito, decido no exercício dos poderes de direcção que por lei me são confiados, condenar a mesma na multa de 5 Ucs, por falta de respeito e colaboração com este Tribunal»,

      tal intervenção do juiz, relativa à direcção e disciplina da audiência, não revela qualquer inclinação ou pendor da mesma sobre a culpa da arguida, nem é de molde a afectar a confiança dos interessados na sua actuação.

      IV. A discordância da arguida em relação à decisão proferida devia ser veiculada apenas pelo meio processual próprio – o recurso.

      V. Ainda que a recorrente tivesse requerido em audiência «a transcrição de toda a audiência por se afigurar imprescindível para a boa decisão da causa», se a transcrição não foi junta antes da decisão do incidente na Relação a mesma não podia ser tomada em consideração.

      VI. Estando em causa a apreciação da bondade da decisão recorrida face aos fundamentos de recusa invocados no respectivo requerimento e aos elementos de prova disponíveis aquando da prolação do acórdão, são inatendíveis agora, por extemporâneos, os novos factos e meios de prova apresentados, mesmo que relevantes para a decisão do incidente, sob pena de este Supremo Tribunal estar a decidir o incidente e não o recurso do acórdão da Relação.

      VII. Resumindo-se o fundamento do pedido de recusa de juiz ao despacho supratranscrito, é evidente que não ocorre motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juíza.

      VIII. Apresentando-se o pedido como manifestamente infundado, bem andou a Relação ao decidir pela sua recusa, nos termos do art. 45.º, n.º 3, do CPP, e, porque o presente recurso está claramente votado ao insucesso, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência – art. 420.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.

      15. Ac. TRL de 8-02-2007: – I. Diz o artº 40º do CPP (impedimento de juiz por participação em processo) que «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido».

      II- Em concreto, ao contrario do que vem alegado pelo arguido, não está em causa qualquer recurso que tenha por base uma apreciação de decisão em que o juiz relator destes autos tenha sido parte, mas antes de decisão proferida pelo senhor juiz de Instrução Criminal, em cumprimento de decisão transitada em julgado, que, em recurso, tomou parte.

      III- A ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou. E não poderia ser de outro modo, salvo melhor opinião.

      IV- Assim, um juiz só não pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a decisão ainda a proferir.

      16. Ac. STJ de 9-03-2006, CJ (STJ), 2006, T1, pág.210: I. Não afecta o princípio do acusatório e do contraditório, associados constitucionalmente à função de garantia da imparcialidade do juiz, a intervenção pontual e não intensa no inquérito ou na instrução, do juiz que posteriormente vem a integrar a formação do julgamento. II. Não configura caso de impedimento a participação do juiz na audiência de julgamento no Tribunal de Recurso que anteriormente tinha procedido ao interrogatório do arguido e aí aplicado a medida de prisão preventiva.

      17. Ac. TRL de 27-03-2003: I. O preceito ínsito no artº 40º do Código Processo Penal, ao permitir o entendimento (restrito) de que apenas o juiz que no inquérito ou instrução tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido está impedido de participar no julgamento é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 32º, nºs 5 e 1 da Constituição da República e ainda a de que a sua aplicação apenas com esse âmbito é de recusar, por inconstitucional.

      II. Toda a intervenção de juiz em sede de inquérito ou instrução que se não traduza em realização de meros actos de expediente e que implique uma tomada de decisão, com valoração dos indícios até então recolhidos, deve ser motivo de impedimento.

      III. E que a ocorrer, determinará a existência de nulidade insanável a qual implica a anulação do julgamento, e consequente repetição com intervenção de juíz não impedido de particular.

      Artigo 41.º

      Declaração de impedimento e seu efeito

      1 – O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

      2 – A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.

      3 – Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

      Artigo 42.º

      Recurso

      1 – O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

      2 – Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.

      3 – O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.

      Artigo 43.º

      Recusas e escusas

      1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

      2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

      3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

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