Portugal

Codigo do Processo Penal (Portugal)


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ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – Lei n.º 59/98, de 25/08

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

      Diversos

      1. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, pág.237–239: 'Importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou de não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da sua suspeição.'

      Jurisprudência

      1. Ac. TRP de 14-11-2007, CJ, 2007, T5, pág.203: 'I. Consubstanciando motivo sério e grave, a impor o deferimento do pedido de escusa formulado pelo juiz, o facto de o cônjuge deste ter tido intervenção nos autos como mandatário da demandada e manter uma ligação funcional com ela. II. Na verdade, tal facto é susceptível de, aos olhos dos outros intervenientes processuais ou de terceiros, gerar apreensão, dúvidas e desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.'

      2. Ac. TRE de 16-09-2008, CJ, 2008, T4, pág.271: 'I. A recusa de juiz deve, em geral, ser deduzida pelo defensor do arguido, tendo em conta que a matéria a apreciar assume natureza técnica. II. Desde que o defensor seja devidamente notificado do teor do requerimento apresentado pessoalmente pelo arguido e não expresse reserva e/ou discordância relativamente ao mesmo, não há fundamento para não se conhecer da questão. III. O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito.'

      3. Ac. TRE de 27-01-2007: 'O artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Direito a um processo equitativo) estabelece garantias das quais ressalta a 'imparcialidade', enquanto elemento 'constitutivo e essencial' da noção de Tribunal.

      O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de 'tribunal imparcial' que assenta numa dupla ordem de considerações; de uma perspectiva subjectiva, relativamente à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta, não podendo o tribunal manifestar subjectivamente qualquer preconceito ou prejuízo pessoais, sendo que a imparcialidade pessoal do juiz se deve presumir até prova em contrário. Numa perspectiva objectiva da imparcialidade exige que seja assegurado que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir, a este respeito, qualquer dúvida legítima.

      Também o Tribunal Constitucional vem a reconhecer aquelas vertentes do conceito 'imparcialidade', na consagração constitucional do princípio do acusatório e do princípio do processo justo e equitativo.

      Na perspectiva objectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao 'homem médio', desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto,

      Para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz, e aquela deverá assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade,?motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes?.

      O relacionamento familiar e pessoal pode inserir-se no conceito de situações?rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele (Tribunal) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.'

      4. Ac. TRC de 28-02-2009, CJ, 2009, T1, pág.64: 'I. No âmbito do artº 43º do CPP relativo à recusa de juiz o legislador estabeleceu um conceito aberto abraçando todos os motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. II. O facto de o juiz ter proferido duas decisões contrárias aos interesses processuais do requerente em processos distintos não significa só por si que se possa considerar o juízo a proferir pelo referido juiz como condicionado pelas anteriores decisões e por isso que constitua fundamento de recusa.'

      5. Nos termos do artº 43º do CPP, para que se verifique recusa de intervenção do juiz, não basta um motivo qualquer, uma vez que a lei exige que ele seja sério e grave. Esta dupla qualificação do motivo terá de ser efectuada, à míngua de outro critério, com recurso ao senso e experiências comuns. Por outro lado, a qualificação do motivo deve ser objectivamente considerada. O simples convencimento do requerente sobre aquela qualificação não é suficiente para que se verifique a suspeição. Ela terá de ser aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da comunidade (cfr. Acs. TRC de 10-07-1996, CJ, XXI, T4, pág.62 e Ac. TRL de 9-03-2006, CJ, XXXI, 2, pág.133).

      6. Ac. TRE de 15-09-2009, CJ, 2009, T4, pág.261: 'A circunstância de o juiz ter recentemente apresentado denúncia criminal contra advogado do arguido constituído nos autos reveste gravidade e seriedade bastantes para gerar desconfiança sobre a imparcialidade e justificar a respectiva escusa'.

      7. Ac. TRL de 12-12-2007, Proc. 10311/07 3ª Secção, Desembargadores: Teresa Féria, Moraes Rocha e- Carlos Almeida: 'É de deferir o pedido de escusa apresentado por um magistrado judicial para julgar um arguido contra quem, esse mesmo juiz, apresentou uma queixa-crime por factos que poderão integrar um crime de difamação qualificada p. ep. nos artºs 180º, nº 1 e 183º, nº 1, al.a) e nº 2, do C.Penal, tanto mais que se está no quadro de uma comarca de pequena dimensão social e poderiam surgir dúvidas sérias sobre a imparcialidade da decisão que viesse a ser proferida.'

      8. Ac. TRL de 5-07-2006, Proc. 5809/06 3ª Secção, Desembargadores: Isabel Duarte, Moraes Rocha e Carlos Almeida: 'Tendo o executado, apresentado nos autos, diversos requerimentos, por si subscritos, onde profere afirmações que põem em causa, de forma objectiva e reiterada, a imparcialidade e honestidade da juiz do processo – a requerente – é de conceder a requerida escusa da Mª. Juiz, ao abrigo do art. 43º nº1, 2 e 4º do CPP.'

      9. Ac. TRL de 20-03-2006, Proc. 2928/06 3ª Secção, Desembargadores: António Simões, Moraes Rocha e Telo Lucas: 'I.É a existência do risco de, aos olhos da comunidade que é servida pelo labor do magistrado, a intervenção deste poder ser vista como admissivelmente parcial que importa averiguar para efeitos de concessão de escusa de intervenção;

      II. Estando em causa no processo o julgamento de um arguido que alegadamente terá agido na qualidade de gerente de uma sociedade, qualidade que partilha com o cunhado da M.ma Juiz requerente, é de deferir o pedido de escusa de intervenção desta.

      III. A decisão a tomar no processo, com grande probabilidade, terá reflexos na vida societária, paralelamente sentidos pelo arguido e pelo consócio e gerente, configurando por isso motivo sério para pôr em causa a rigorosa equidistância da senhora Juíza sobre o mérito da causa.'

      10. Ac. TRL de 16-11-2005, Proc. 10184/05 3ª Secção

      Desembargadores: Conceição Gomes, Teresa Féria e Clemente Lima: 'I. O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a interveção do Juiz só corre o risco de ser considerada suspeita caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfinça sobre a sua imparcialidade;

      II. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre essa imparcialidade, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.

      III. No caso em apreço, e estando em causa a prática de factos integradores do crime de difamação cometido através da Imprensa, não constitui fundamento válido, designadamente motivo sério