Portugal

CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal)


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Público formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente relativamente a pessoas cujo patrocínio ou representação lhe incumbisse, o que, implicando a sua prévia audição, desfavoreceria a celeridade, introduzindo delongas incompatíveis com a índole do processo penal, com risco, inclusive, de prescrição do respectivo procedimento; aliás, trata-se de prática que, não obstante o comando legal, vinha caindo em desuso. Do mesmo modo, em coerência com o sobredito princípio, elimina-se o princípio da oficiosidade de fixação de indemnização por perdas e danos, e, em contrapartida, e tendo sempre presente a especial natureza dos interesses em causa e a qualidade dos seus titulares, não tendo o ofendido proposto acção cível, estabelece-se a obrigatoriedade da sua notificação, juntamente com a do despacho que designa dia para julgamento, desde que a respectiva residência seja conhecida no processo, para, querendo, deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, pedido cível respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção.

      5 – O vulto das alterações introduzidas ao actual Código de Processo do Trabalho e, sobretudo, das modificações na topografia do seu articulado e da respectiva ordenação das matérias aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, nesta subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

      Visa-se facilitar o seu manuseamento pelos interessados e simplificar a sua utilização.

      Eis por que se revoga, na íntegra, o Código em vigor, sem embargo do aproveitamento, por vezes com ligeiras modificações de forma, de preceitos cuja pertinência se considera perfeitamente actual.

      Assim:

      No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

      Artigo 1.º

      É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.

      Artigo 2.º

      É revogado o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

      Artigo 3.º

      Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.

      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – José Manuel de Matos Fernandes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

      Promulgado em 13 de Outubro de 1999.

      Publique-se.

      O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

      Referendado em 21 de Outubro de 1999.

      O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

      Disposições fundamentais

      Artigo 1.º

      Âmbito e integração do diploma

      1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

      2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

      a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

      b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

      c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

      d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

      e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

      3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

      LIVRO I

      Do processo civil

      TÍTULO I

      Da acção

      CAPÍTULO I

      Capacidade judiciária e legitimidade

      Artigo 2.º

      Capacidade judiciária activa dos menores

      1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

      2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

      3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.

      Artigo 2.º-A

      Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

      As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

      Artigo 3.º

      Litisconsórcio

      1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

      2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados, antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na acção.

      3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

      4 – Sendo a acção intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

      Artigo 4.º

      Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho

      As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 5.º

      Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores

      1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.

      2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

      a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

      b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;

      c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.

      3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização