Portugal

CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (Portugal)


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– Verificando-se o exercício do direito de acção nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo como assistente.

      5 – Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

      6 – As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 5.º-A

      Legitimidade do Ministério Público

      O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:

      a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

      b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho.

      Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro

      CAPÍTULO II

      Representação e patrocínio judiciário

      Artigo 6.º

      Representação pelo Ministério Público

      São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

      Artigo 7.º

      Patrocínio pelo Ministério Público

      Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público exerce o patrocínio:

      a) Dos trabalhadores e seus familiares;

      b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que não possuam serviços de contencioso;

      c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

      Artigo 8.º

      Recusa do patrocínio

      1 – O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.

      2 – Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.

      3 – Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

      Artigo 9.º

      Cessação da representação e do patrocínio oficioso

      Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

      TÍTULO II

      Competência

      CAPÍTULO I

      Competência internacional

      Artigo 10.º

      Competência internacional dos tribunais do trabalho

      1 – Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.

      2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:

      a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;

      b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 11.º

      Pactos privativos de jurisdição

      Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

      CAPÍTULO II

      Competência interna

      SECÇÃO I

      Competência em razão da hierarquia

      Artigo 12.º

      Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso

      Os tribunais do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

      SECÇÃO II

      Competência territorial

      Artigo 13.º

      Regra geral

      1 – As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

      2 – As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 295/2009, de 13/10

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11

      Artigo 14.º

      Acções emergentes de contrato de trabalho

      1 – As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

      2 – Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.

      3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

      Artigo 15.º

      Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

      1 – As acções