do domicílio do sinistrado.
3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.
4 – É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 – Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer.
6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 295/2009, de 13/10
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11
Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
1 – Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
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